- 1 -São susceptíveis de apoio por este sistema os projectos apresentados ao abrigo do regime de apoio anterior constante do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei n.º 184/94, de 5 de Julho, e demais legislação complementar, que não tenham sido objecto de decisão definitiva.
- 2 -A análise e avaliação dos projectos referidos no número anterior é efectuada de acordo com os critérios constantes do presente regulamento.
Artigo 29.º — Transição
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000