Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da valia integradora (VI)
(artigo 14.º do regulamento)
1 - A valia integradora (VI) é determinada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VI = 0,5 IO + 0,5 QP
em que:
QP = 0,5 GI + 0,5 CP
onde:
VI = valia integradora;
IO = nível de integração nos objectivos;
QP = qualidade do projecto;
GI = grau de inovação;
CP = grau de competências e processos tecnológicos.
2 - A integração nos objectivos do projecto global (IO) atende em especial à natureza do empreendimento e à tipificação dos investimentos previstos.
2.1 - A pontuação da IO resulta do nível de integração atingido pelo projecto, atribuído nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
2.2 - A atribuição de uma pontuação de 25 conduz a uma rejeição liminar da candidatura.
3 - No cálculo do grau de inovação (GI) consideram-se os investimentos relativos a:
a) Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa;
b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho;
c) Imagem da empresa.
3.1 - A pontuação do GI é função do peso relativo daqueles investimentos no total das despesas elegíveis e é atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)4 - No cálculo do grau de reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) são considerados os investimentos associados a:
a) Gama e qualidade dos serviços prestados;
b) Qualificação profissional dos recursos humanos;
c) Acção promocional e de informação;
d) Introdução de novas tecnologias.
4.1 - A pontuação do CP é função do peso relativo daqueles investimentos no total das despesas elegíveis e é atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5 - Mediante proposta do gestor, poderá ainda ser considerado no cálculo do grau de inovação (GI) e no cálculo do nível de reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) outro tipo de investimentos, para além dos ora previstos, através de despacho do Ministro da Economia.