- 1 -As Comissões Sectoriais têm como função a análise, estudo e discussão dos assuntos relativos a cada um dos distintos sectores de cooperação transfronteiriça, bem como a formulação de propostas de acção e a sua concretização.
- 2 -A composição de cada Comissão Sectorial será determinada pelo Conselho Executivo no momento da sua constituição. Cada Comissão Sectorial terá um representante de cada uma das entidades e instâncias territoriais subscritoras, sendo responsável por cada Comissão o representante da entidade ou instância territorial que detenha a presidência nesse período.
- 3 -Poderão participar nas Comissões Sectoriais representantes de entidades da administração pública, instituições e organizações não governamentais, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Executivo.
- 4 -As Comissões Sectoriais reunirão sempre que se considere pertinente, de acordo com o responsável de cada Comissão e tendo em conta as propostas efectuadas por qualquer dos seus membros, ou por sugestão do Conselho Executivo.
- 5 -As Comissões Sectoriais desenvolvem as suas funções no respeito pelas directrizes estabelecidas pelo Conselho Executivo e, se assim estiver previsto, segundo o Programa de Actividades fixado pelo Conselho Plenário.
- 6 -As Comissões Sectoriais adoptam as suas propostas e recomendações por consenso e paridade, apresentando-as ao Conselho Executivo, para que possam ser estudadas e submetidas, caso considere oportuno, à discussão no Conselho Plenário.
Artigo 13.º — Comissões Sectoriais
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009