Qualquer alteração ao presente Protocolo será discutida e aprovada por consenso e paridade das entidades e instâncias territoriais que o subscrevem, em sede de Conselho Plenário e no respeito pela Convenção de Valência, com observância da legislação nacional aplicável nesta matéria.
Artigo 16.º — Alterações
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2009