Artigo 14.º-A
Dispensa do pagamento da segunda prestação
Redação registada como em vigor em 31/08/2013.
Esta redação foi substituída em 30/10/2018. Ver a versão consolidada
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
- a)[Revogada];
- b)Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
- c)Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
- d)Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
- e)Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
- f)Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
- g)Processos de jurisdição de menores;
- h)Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
- i)Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
- j)Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.