- 1 -Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
- 3 -Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
- 4 -Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
- 5 -Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.
Artigo 125.º — Processo
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007