- 1 -Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 2 -A discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser objecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde que solicitado pela comissão parlamentar.
Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007