- 1 -As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.
- 2 -As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
- 3 -O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
- 4 -Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando a respectiva fundamentação também por escrito.
- 5 -As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.
Artigo 229.º — Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007