- 1 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
- 2 -As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
- 3 -O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
- 4 -As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 92.º — Requisitos e condições da votação
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007