- 1 -As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
- a)Proceder a estudos;
- b)Requerer informações ou pareceres;
- c)Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
- d)Realizar audições parlamentares;
- e)Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
- f)Efectuar missões de informação ou de estudo.
- 2 -Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
- 3 -Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.
Artigo 103.º — Poderes das comissões parlamentares
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010