- 1 -Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
- 2 -Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.
Artigo 132.º — Apresentação em comissão parlamentar
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010