- 1 -A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da comissão parlamentar competente.
- 3 -A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respectiva iniciativa.
- 4 -O parecer ou pareceres são mandados publicar no Diário pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 136.º — Prazo de apreciação e emissão de parecer
Vigente desde: 14/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010
Referenciado por (5)
- Artigo 161.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 64.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 62.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010