- 1 -A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
- 2 -Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.
Artigo 164.º — Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010