- 1 -A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
- 2 -As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
- 4 -O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.
- 5 -A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
- 6 -Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:
- a)Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares;
- b)Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.
Artigo 29.º — Composição das comissões parlamentares
Vigente desde: 14/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010
Referenciado por (8)
- Artigo 268.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 42.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 9.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 2.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 40.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010
- Artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010