- 1 -São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
- 2 -Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
- 3 -Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
- 4 -Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
- 5 -Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
- 6 -A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
- 7 -Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 81.º — Requerimentos à Mesa
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010