- 1 -As votações são realizadas pelas seguintes formas:
- a)Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
- b)Por recurso ao voto electrónico;
- c)Por votação nominal;
- d)Por escrutínio secreto.
- 2 -Não são admitidas votações em alternativa.
- 3 -Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
- 4 -Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
- 5 -A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 94.º — Forma das votações
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010