- 1 -A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
- 2 -A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
- 3 -A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
- 4 -Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo 156.º — Redação final
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020