- 1 -A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
- 2 -No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo 235.º — Apreciação dos inquéritos parlamentares
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020