- 1 -Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente.
- 2 -Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os projetos e as propostas de lei admitidos e anunciados até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão.
- 3 -É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial.
- 4 -Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas de lei depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.
- 5 -Só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos ou propostas de resolução previamente admitidos à data da realização da Conferência de Líderes que fixa o agendamento, desde que o arrastamento seja solicitado até às 18 horas do dia da reunião da Conferência de Líderes, não havendo lugar a arrastamentos posteriores.
- 6 -Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1 ou no número anterior, consoante a iniciativa seja um projeto ou proposta de lei ou um projeto ou proposta de resolução.
- 7 -Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.
Artigo 65.º — Agendamentos por arrastamento
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020