- 1 -Os Deputados, os grupos parlamentares e a Mesa podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
- 2 -A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra.
- 3 -Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura do projeto de voto ou apenas submetido a votação.
- 4 -Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são discutidos e votados nos termos dos números anteriores.
- 5 -De forma a assegurar a inclusão no guião de votações dos projetos de voto referidos no número anterior, os proponentes devem comunicar à Mesa a sua intenção até:
- a)Ao final da reunião plenária de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
- b)Com a antecedência de 48 horas quando as votações ocorram noutro dia.
- 6 -Em função da tempestividade do facto justificativo, mediante anuência do Presidente da Assembleia da República e não havendo oposição de nenhum grupo parlamentar, podem os projetos de voto referidos no n.º 4 ser aditados ao guião de votações após o prazo referido no número anterior.
- 7 -Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.
- 8 -No caso previsto no número anterior, a comissão, para além de proceder à discussão e votação, pode ainda:
- a)Apresentar um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor em submeter também o texto inicial a votação;
- b)Recomendar ao Presidente da Assembleia da República a sua discussão e ou votação em reunião plenária.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos dos n.os 2, 3 e 5.
- 10 -As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.
- 11 -Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.
Artigo 75.º — Emissão de votos
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020