- 1 -Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 3 -O despacho de autorização a que se refere o número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o respetivo coordenador.
Artigo 105.º — Colaboração entre comissões parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023