- 1 -Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.
- 2 -No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do relatório.
- 3 -A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 129.º — Envio de projetos e propostas de lei
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023