- 1 -A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.
- 3 -A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.
- 4 -Os relatórios são publicados no Diário.
- 5 -Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão pode indicar novo relator.
Artigo 138.º — Prazo de apreciação e emissão de relatório
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023