- 1 -O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
- 2 -Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.
- 3 -No decurso da discussão e votação podem ser formuladas, oralmente ou por escrito, propostas de alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
- 4 -Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.
Artigo 153.º — Propostas de alteração
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023