- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela comissão é enviado ao Plenário para votação final global.
- 3 -Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em suporte físico ou digital.
- 4 -Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, os grupos parlamentares podem efetuar declarações de voto orais, que só são produzidas no termo dessas votações, da seguinte forma:
- a)Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;
- b)Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.
- 5 -Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por sessão legislativa.
DIVISÃO V
Redação final de projetos e de propostas de lei
Artigo 155.º — Votação final global e declaração de voto oral
Vigente desde: 09/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023