- 1 -As Grandes Opções são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Grandes Opções ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.
- 3 -À apreciação das Grandes Opções são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.
DIVISÃO IV
Orçamento do Estado
Artigo 209.º — Apresentação e apreciação
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/2023