- 1 -Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
- 2 -Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.
Artigo 220.º — Votação da moção de confiança
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023