- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
- 2 -Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.
- 3 -Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.
- 4 -As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão parlamentar na qual se encontra inserida.
- 5 -As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
- 6 -O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.
- 7 -Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.
- 8 -As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º
Artigo 33.º — Subcomissões
Vigente desde: 09/08/2023
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