- 1 -Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a realização de jornadas parlamentares.
- 5 -As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
- 6 -As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
- 7 -As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
- 8 -Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
- 9 -O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.
- 10 -A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
- 11 -O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores.
- 12 -Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares simultaneamente, salvo acordo expresso entre estes.
Artigo 57.º — Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023