- 1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.
- 2 -Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os meios tecnológicos necessários.
Artigo 58.º-A — Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023