- 1 -A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
- a)Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
- b)Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
- c)Acusação do Presidente da República;
- d)Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
- e)Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
- 2 -Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
- 3 -A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio eletrónico.
- 4 -Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, através de meio eletrónico:
- a)Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;
- b)Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
- 5 -As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º
- 6 -Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou com a antecedência mínima de 24 horas.
- 7 -Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4, os grupos parlamentares podem requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações regimentais seguinte.
Artigo 98.º — Votação nominal e votação sujeita a contagem
Vigente desde: 09/08/2023
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