- 1 -As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.
- 2 -Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- 3 -Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões, com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 10.º — (Convocatória)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984