- 1 -O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem dos trabalhos e a direcção destes.
- 2 -O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.
Artigo 9.º — (Iniciativa e presidência das reuniões)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984