- 1 -Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
- 2 -A votação será sempre nominal.
- 3 -Não é admitida a abstenção, salvo por parte de membro do Conselho ao qual a deliberação diga directamente respeito.
Artigo 15.º — (Votação)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984