- 1 -Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
- 2 -São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
- 4 -Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, o Conselho designará um relator.
- 5 -Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.
Artigo 16.º — (Pareceres)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984