- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
- 2 -O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.
- 3 -As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º — (Actas)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984