- 1 -São obrigatoriamente publicados:
- a)Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito;
- b)O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A publicação dos pareceres referida na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.
- 3 -Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
- 4 -A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 21.º — (Publicação dos pareceres)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984