- 1 -Sem prejuízo dos deveres inerentes ao regime de participações qualificadas, os participantes no capital social de sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado comunicam imediatamente à sociedade e à CMVM qualquer alteração da causa de imputação que incida sobre uma percentagem de direitos de voto indispensável à manutenção do limiar de um terço ou metade dos direitos de voto.
- 2 -A sociedade promove a imediata divulgação ao mercado da comunicação recebida nos termos do número anterior.
Artigo 12.º — Alteração da causa de imputação de direitos de voto em limiares de controlo
Vigente desde: 26/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2023