Quem pretenda beneficiar de suspensão do dever de lançamento de oferta pública de aquisição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 190.º do Código dos Valores Mobiliários, divulga de imediato um comunicado contendo, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Identificação de quem pretenda beneficiar da suspensão;
- b)Breve descrição da situação de facto que justifica a suspensão; e,
- c)Quantidade de valores mobiliários e de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, que o interessado detém, com indicação expressa dos direitos de voto inibidos.