- 1 -No prazo de 10 dias úteis após a decisão da CMVM de que a contrapartida mínima tem de ser determinada por perito independente, o oferente apresenta à CMVM proposta de perito a designar.
- 2 -A CMVM decide sobre as propostas de perito no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Caso a CMVM, por incumprimento dos requisitos aplicáveis, decida não designar o perito indicado pelo oferente:
- a)Procede à nomeação de perito, no prazo de 10 dias úteis, contados da decisão de não designar o perito indicado; ou
- b)Solicita ao oferente, no prazo de 10 dias úteis, contados da decisão de não designar o perito indicado, uma segunda proposta de perito, a indicar pelo oferente no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Caso a CMVM, por incumprimento dos requisitos aplicáveis, decida não designar o segundo perito indicado pelo oferente, procede à nomeação de perito, no prazo de 10 dias úteis, contados dessa decisão.
- 5 -As propostas de perito são acompanhadas de:
- a)Uma declaração de aceitação da função de perito independente em caso de designação pela CMVM e de cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, nos termos do Anexo I;
- b)Uma avaliação realizada pelo oferente das competências e adequação para o exercício das funções de perito independente, com os respetivos documentos instrutórios.
- 6 -As pessoas propostas pelo oferente como perito cumprem, comprovadamente e após avaliação do oferente, os requisitos constantes da presente secção.
Artigo 19.º — Processo de escolha do perito
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023