- 1 -As informações ao público sobre a alteração, atribuição e pagamento ou exercício de direitos, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º-K do Código dos Valores Mobiliários, são divulgadas:
- a)Com indicação do prazo para o exercício dos direitos ou para a realização da operação em causa; e
- b)Com a antecedência mínima de 5 dias de negociação em relação ao início do exercício dos direitos ou da realização da operação em causa.
- 2 -As informações referidas no número anterior podem ser divulgadas através de prospeto.
- 3 -Quando as informações se referirem a uma oferta pública, a divulgação é efetuada após a aprovação do prospeto pela CMVM.
- 4 -Excecionalmente, a divulgação das informações previstas no número anterior pode ser realizada antes da aprovação do prospeto, mediante autorização da CMVM, desde que:
- a)Após exame preliminar do pedido, a CMVM considere que a aprovação do prospeto é viável;
- b)Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e
- c)O anúncio a publicar refira expressamente que a oferta está sujeita a prévia aprovação do prospeto pela CMVM, sem a qual não pode ser realizada.
Artigo 7.º — Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de direitos
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023