- 1 -O exercício da atividade de docente do ensino superior ou de investigação é autorizado pelo Conselho de Administração mediante apreciação da compatibilidade da respetiva carga horária com o período normal de trabalho e o horário de trabalho na CMVM, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e obedece ao disposto em Ordem de Serviço.
- 2 -Na apreciação feita pelo Conselho de Administração é tida em consideração a última avaliação de desempenho, a qual deve ser superior a notação mínima fixada em Ordem de Serviço.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração poderá indeferir o pedido de acumulação de funções, mediante parecer fundamentado, nos casos em que entenda poder vir a verificar-se grave prejuízo para o interesse da CMVM.
- 4 -A intervenção dos trabalhadores da CMVM em seminários, conferências, intervenções públicas e atividades similares, nas quais participem enquanto trabalhadores da CMVM ou abordando temas da esfera de atuação da CMVM e fazendo-o fora de atividades organizadas pela ou com a CMVM, está sujeita a autorização pelo Conselho de Administração.
- 5 -A aceitação de convites dirigidos a trabalhadores da CMVM para participação, nessa qualidade, em eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, está sujeita a autorização pelo Conselho de Administração.
- 6 -O exercício de atividades de caráter político por trabalhadores da CMVM deve pautar-se pela discrição, independência e neutralidade da CMVM, devendo ser requerida ao Conselho de Administração autorização para o exercício de qualquer atividade dessa natureza durante o horário de trabalho.
- 7 -A realização, por conta própria ou de outrem, direta ou indiretamente, de quaisquer operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, bem como a celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira, salvo se tiverem por objeto exclusivo fundos públicos, fundos de poupança reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário, estão sujeitas a autorização do Conselho de Administração conforme disposto em Ordem de Serviço.
- 8 -Os trabalhadores da CMVM comunicam anualmente ao Conselho de Administração o elenco dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros que detêm, direta ou indiretamente, e independentemente do seu local de criação, emissão, custódia, negociação ou liquidação, bem como dos contratos de intermediação financeira em que sejam partes, salvo se o valor mobiliário, instrumento ou contrato respeitar exclusivamente a fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário, conforme disposto em Ordem de Serviço.
Artigo 10.º — Pedidos de autorização e comunicações ao Conselho de Administração
Vigente desde: 13/03/2026