- 1 -Os trabalhadores devem atuar de forma compatível com princípios de imparcialidade, transparência e exclusivo serviço público, e informar por escrito o seu superior hierárquico quando se encontrem ou possam incorrer numa situação de conflito de interesses, nomeadamente:
- a)No caso de convite, donativo, vantagem ou benefício, com caráter pecuniário ou outro, que em proveito próprio ou de terceiro, de fonte interna ou externa à CMVM, seja prometido ou recebido em razão do seu trabalho ou da sua função;
- b)No âmbito da contratação de bens ou serviços ou admissão de trabalhadores ou de estagiários;
- c)Quando o cônjuge, pessoa em união de facto ou um familiar próximo exerça uma atividade profissional suscetível de originar um potencial conflito de interesses;
- d)Sempre que encete negociações relativas a futura ocupação profissional fora da CMVM suscetível de gerar incompatibilidade ou conflito de interesses.
- 2 -As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, cujo valor estimado seja superior a setenta e cinco (75) euros, e que sejam recebidas ou prometidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são comunicadas por escrito ao superior hierárquico e apresentadas ao Responsável de Conformidade que fixará o seu destino.
- 3 -A informação prevista nos números anteriores é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual, não sendo prejudicado a qualquer título o trabalhador que tiver procedido de acordo com critérios de razoabilidade e prudência.
- 4 -O Responsável de Conformidade decidirá, a pedido do trabalhador ou do seu superior hierárquico, a resolução de conflitos de interesses sobre a destinação de bens materiais recebidos, ou de serviços, no sentido que deva ser considerado compatível com a sua natureza institucional e socialmente mais adequado e conforme aos usos e costumes.
- 5 -A Comissão de Deontologia reúne, nos termos do artigo 29.º dos Estatutos da CMVM, a pedido do Conselho de Administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1, do referido artigo, designadamente para apreciação de situações envolvendo matéria de conflito de interesses e de carácter duradouro/permanente ou não previstas em normativo interno.
Artigo 11.º — Conflitos de interesses e dever de informação
Vigente desde: 13/03/2026