- 1 -A atuação dos trabalhadores da CMVM deve pautar-se pela lealdade para com a CMVM e ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses privados ou pessoais.
- 2 -Os trabalhadores da CMVM devem aderir a padrões elevados de ética profissional.
- 3 -Os trabalhadores da CMVM devem identificar e fornecer aos superiores hierárquicos e colegas, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para:
- a)O bom andamento dos trabalhos;
- b)A resposta com a maior brevidade possível a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação dirigidos à CMVM cujos autores se identifiquem.
- 4 -Os trabalhadores que desempenhem funções de direção ou de gestão devem instruir os seus subordinados ou aqueles que com eles trabalham de uma forma clara, objetiva e compreensível, oralmente ou por escrito, abstendo-se de solicitar a realização de tarefas para seu uso particular ou para benefício próprio ou de terceiros à CMVM.
- 5 -Os trabalhadores da CMVM devem desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções e ordens recebidas, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, e comportar-se com disponibilidade, eficiência, correção e cortesia na relação com o público por forma a manter e reforçar a confiança na CMVM e contribuir para o eficaz funcionamento e o bom nome e a boa imagem da CMVM.
- 6 -Os deveres previstos nos números anteriores não prejudicam o direito de os trabalhadores a desligar os dispositivos digitais fora do horário de trabalho por forma a garantir o direito ao descanso e ao lazer, a conciliação da atividade profissional com a vida privada, sem prejuízo dos contactos a realizar pelo empregador em casos de urgência de força maior ou no quadro de relações profissionais de confiança pessoal.
Artigo 6.º — Diligência profissional
Vigente desde: 13/03/2026