- 1 -Os trabalhadores da CMVM devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, sem qualquer tipo de discriminação, assédio ou comportamento ofensivo dos demais trabalhadores ou de terceiros, nomeadamente com base em orientações políticas, religiosas, ideológicas ou sexuais, na raça, idade, capacidade ou características físicas ou outras pertencentes à esfera íntima da pessoa.
- 2 -Os trabalhadores devem demonstrar consideração e respeito mútuos, abstendo-se de praticar qualquer tipo de comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação que possa razoavelmente ser considerado assédio ou pressão abusiva, nomeadamente com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger outros trabalhadores, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado no acesso ao emprego ou no trabalho, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- 4 -Constitui assédio moral o comportamento indesejado, percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir em atos de ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que podem incluir violência, psicológica ou física, e que têm como objetivo diminuir a autoestima da pessoa alvo, ou como objetivo ou efeito forçar à sua desvinculação do posto de trabalho ou do exercício de funções.
- 5 -A violação do disposto nos números anteriores deve ser comunicada diretamente ao responsável pelo Departamento de Recursos Humanos ou ao Conselho de Administração em caso de impossibilidade, sendo mantida a confidencialidade da denúncia e do seu autor durante o procedimento de averiguações, na medida do necessário para a sua proteção nomeadamente de represálias e não impedir o contraditório.
- 6 -A comunicação mencionada no número anterior pode ser efetuada presencialmente junto do responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, ou do Conselho de Administração em caso de impossibilidade ou, em alternativa, através do endereço eletrónico quer do responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, quer de algum dos membros do Conselho de Administração em caso de impossibilidade.
Artigo 7.º — Igualdade, não discriminação e proibição de assédio
Vigente desde: 13/03/2026