- 1 -Além da observância do dever de sigilo profissional, nos termos estabelecidos na lei e no Código de Boas Práticas Administrativas, os trabalhadores da CMVM:
- a)Não podem divulgar o conteúdo de, nomeadamente, cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações que lhes sejam dirigidos, com origem interna ou externa, em virtude do exercício das suas funções na CMVM, além do necessário ao mesmo exercício;
- b)Devem refletir meramente a posição institucional da CMVM, se já estiver definida, nos contactos com pessoas e entidades sujeitas à regulação ou supervisão da CMVM, com outras entidades públicas ou com o público em geral, ou, quando seja absolutamente necessário e ainda não haja uma opinião institucional definida, a sua opinião profissional pessoal desde que expressamente sujeita a posterior posição da CMVM na matéria;
- c)Devem manter reserva e atuar com a máxima prudência e discrição perante os meios de comunicação social ou no âmbito de fóruns, redes sociais ou contextos similares, relativamente a matéria que se prenda ou interfira com a sua atividade profissional ou da CMVM e sua imagem pública, nos termos do artigo 15.º do Anexo IV do presente Regulamento Interno;
- d)Devem manter reserva, inclusivamente em relação aos demais colegas de trabalho, sobre a informação de caráter profissional classificada como reservada;
- e)Devem prevenir os conflitos de interesses e os riscos de corrupção e de infrações conexas, nomeadamente as previstas no regime geral da prevenção da corrupção e infrações conexas vertidas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (RGPCI) cujo incumprimento e sanções se encontram compiladas no Anexo V do presente Regulamento Interno.
- 2 -O dever de reserva não prejudica o dever de denúncia de infração ao direito da União Europeia e legislação nacional prevista na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, mesmo que cessada, durante a fase de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
- 3 -A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, e só poderá ser feita através de canais externos quando inexistam canais internos, estes apenas admitam denúncia por trabalhadores não o sendo o denunciante, que exista risco de retaliação, inação ou por outro motivo legalmente fixado na citada Lei n.º 93/2021.
- 4 -O denunciante que denuncie interna ou externamente uma infração que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, mesmo que anónimo seja posteriormente identificado, goza de proteção jurídica conferida pela lei nomeadamente perante ameaças, tentativas ou atos de retaliação ou de abuso de direito no contexto profissional ou de sanção abusiva até dois anos após a denúncia ou divulgação pública.
Artigo 8.º — Dever de Reserva e Denúncia
Vigente desde: 13/03/2026