- 1 -O prospecto de referência não pode ser divulgado antes da sua aprovação pela CMVM.
- 2 -A instrução do pedido de aprovação contém os documentos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -Ao processo de aprovação do prospecto de referência aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 115.º, o n.º 3 do artigo 118.º e o artigo 119.º, todos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 17.º — Aprovação
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 115.º do Código CVMexterno
- Artigo 115.º
- N.º 3 do Artigo 118.º
- Artigo 119.º