- 1 -A presente secção regula as actividades relacionadas com o registo e a execução de operações tendentes à recolha de intenções de investimento.
- 2 -As referências, feitas nesta secção, à oferta e ao oferente entendem-se reportadas à oferta futura e ao potencial oferente.
Artigo 22.º — Recolha de intenções de investimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000