- 1 -O prospecto preliminar deve ser elaborado de acordo com as regras fixadas para o prospecto definitivo e conter a informação exigida para este, excepto quanto aos aspectos relacionados com a oferta que não se encontrem determinados.
- 2 -A CMVM pode autorizar o oferente a incluir no prospecto preliminar outros elementos informativos, além dos previstos no anexo II.
Artigo 24.º — Conteúdo do prospecto preliminar
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000