- 1 -A realização de operações de estabilização pressupõe a prévia celebração de contrato de estabilização entre o oferente e um intermediário financeiro habilitado a realizar operações por conta própria.
- 2 -O contrato de estabilização é aprovado pela entidade gestora do mercado regulamentado onde deva ser executado.
- 3 -O contrato contém, além de outros elementos acordados pelas partes, as seguintes referências:
- a)Identificação do valor mobiliário a estabilizar, designadamente quanto ao tipo, categoria, valor nominal unitário, quantidade emitida e quantidade admitida à negociação;
- b)Identificação das partes contratantes;
- c)Quantidade dos valores mobiliários objecto de estabilização ou o modo de a determinar;
- d)Obrigações assumidas pelas partes contratantes;
- e)Período de estabilização.
- 4 -A entidade gestora do mercado pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para assegurar a legalidade das operações de estabilização.
- 5 -A entidade gestora do mercado pode solicitar às partes, no prazo por ela fixado, a introdução das modificações ou aditamentos que entenda convenientes, de modo a assegurar que o contrato de estabilização obedeça às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -A aprovação do contrato de estabilização é recusada, não podendo o mesmo ser executado, caso as partes não o alterem ou completem de acordo com o solicitado pela entidade gestora do mercado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.º — Contrato de estabilização
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000